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Faculdade de Direito: Teoria Geral das Obrigações é uma disciplina do curso superior de Direito.
Olá, estou aqui para falar um pouco sobre o assunto Teoria Geral das Obrigações, visto em Direito Civil, na matéria Direito das Obrigações.
Direito Civil é uma das matérias mais importantes do curso de Direito, como prova disso é o fato de eu ter estudado Direito Civil em todos os 10 (dez) semestres da faculdade. Meu primeiro contato com o Direito Civil foi na matéria Fundamentos do Direito Privado, que teve como objetivo criar uma “base” para o estudo do Direito Civil, após isso iniciou-se, de fato, a matéria com o Direito das Obrigações.
Além de ser muito importante, a matéria de Direito Civil é muito extensa, possibilitando ao profissional que ele se especialize em seus ramos, como o de Direito das Obrigações, Direito de Família e Sucessões, Direito Contratual etc.
Na matéria de Teoria Geral das Obrigações se inicia o estudo do Direito das Obrigações, que se conceitua como sendo regulamentador das relações jurídicas que visam constituir várias espécies de relações privadas que tem por objeto o patrimônio privado.
No Direito das obrigações, geralmente, existe um sujeito passivo e um sujeito ativo. O sujeito ativo é quem tem o poder de cobrar da outra parte uma obrigação, seja de dar ou de fazer. O sujeito passivo é aquele que deve cumprir uma obrigação, dar ou fazer algo.
Existem vários tipos de obrigações, quais são:
Também há de se mencionar o estudo da solidariedade passiva e ativa no direito das obrigações.
A solidariedade passiva ocorre quando o sujeito ativo (o credor) pode ordenar o recebimento de uma obrigação de forma parcial ou total de mais de um devedor, quando há pluralidade de sujeitos passivos (devedores da obrigação em questão).
Já a solidariedade ativa ocorre quando um dos sujeitos passivos solidários pode ordenar o recebimento de toda a dívida de forma completa de qualquer um dos sujeitos passivos da obrigação.
Existem outros tipos de obrigações, como as obrigações simples, as obrigações complexas, as obrigações cumulativas, as obrigações alternativas, as obrigações facultativas, as obrigações divisíveis, as obrigações indivisíveis, as obrigações solidárias, entre outras. Cada uma delas será ou deverá ser estudada dentro da matéria de Direito das Obrigações, e para maior fixação do conteúdo, pode-se estuda-las no contexto de casos práticos ou exercícios que utilizem casos práticos.
É também de importantíssima importância que o aluno estude a natureza da obrigação. Que pode ser pessoal, personalíssima e material.
A obrigação pessoal tem como característica a possibilidade de uma terceira pessoa, ou seja, uma pessoa que não esteja envolvida na obrigação, pagar a dívida.
A obrigação personalíssima tem como característica que a pessoa da obrigação deve ser aquela a cumprir a obrigação, como por exemplo, quando um evento contrata a cantora Beyonce para um show, deve ser ela a fazer o show e não qualquer outra pessoa.
A obrigação material tem como característica a obrigação de dar um objetivo a alguém, como por exemplo, uma casa ou carro.
A obrigação é extinta quando ocorre seu cumprimento, seja por pagamento da dívida, realização de um show ou entrega de um objeto. Quando ocorre algum evento que impossibilite a entrega ou a quitação de uma obrigação, esta deve ser substituída por outra prevista em contrato ou que venha a ser acordada entre os sujeitos da obrigação.
O direito das obrigações é um campo bastante extenso do Direito Civil, podendo ser visto em várias práticas cotidianas da vida social, como a compra de um carro ou casa, a contratação de um profissional etc, sendo, por isso, muito importante ao repertório de um futuro operador do direito e obrigatório aos que pretendem atuar na área. Pessoalmente, não tenho muita afeição pelo Direito Civil, mas jamais poderia negar sua importância e a necessidade de seu estudo, ainda que superficial (para quem não pretende trabalhar com ele).
Ana Lídia Paina Padilho. 10 semestre de Direito. Faculdade UNIFEOB. São João da Boa Vista -SP.
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