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Faculdade de Direito: Disciplina Hermenêutica Jurídica é uma disciplina do curso superior de Direito.
Neste texto, apresentaremos ao colega estudante de Direito os principais tópicos necessários para um melhor aproveitamento desta disciplina essencial para sua formação jurídica. Em primeiro lugar, exporemos o significado e os objetivos do estudo da hermenêutica jurídica. A seguir, faremos breves comentários sobre o conteúdo programático abordado nas principais faculdades brasileiras sobre o tema. Finalmente, ofertaremos algumas indicações bibliográficas para um aprendizado adequado da matéria.
A compreensão, interpretação e aplicação do Direito é o objetivo nuclear desta disciplina. Afinal, de nada adianta memorizar um vasto número de artigos legais e verbetes jurisprudenciais se não se domina o essencial: a sua interpretação.
Deste modo, a disciplina “Hermenêutica Jurídica” tem por objetivo principal fornecer ao estudante de Direito o substrato teórico necessário para que possa interpretar e aplicar as regras e princípios jurídicos, os atos e contratos, a jurisprudência, e a ordem jurídica em sua consideração sistêmica.
Friedrich Müller, um importante pensador da teoria constitucional alemã, nos ensina que a norma jurídica somente se revela após a intepretação do texto legal nos casos concretos. Isto é, o texto é apenas a ponta do iceberg. Não há norma jurídica antes da interpretação.
O professor e ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Eros Roberto Grau, ilustra a questão com um exemplo singelo. Imagine-se um bombom “sonho de valsa”. O papel celofane que envolve o bombom seria o texto jurídico. O chocolate, por sua vez, seria a norma jurídica, somente revelada pelo intérprete na abertura oportunizada pelo processo hermenêutico, tal qual o desenrolar de um “sonho de valsa”.
A hermenêutica não é uma disciplina exclusiva ao Direito. Por se tratar do estudo da compreensão, sua origem remonta a um passado remoto, destacando-se a interpretação bíblica e dos textos clássicos pela escolástica medieval, bem como a interpretação artística e literária na Idade Moderna. Deste modo, a incursão na disciplina começa pelos filósofos responsáveis por sua teorização, como Schleiermacher, Wilhelm Dilthey e Hans-Georg Gadamer.
O estudo teórico introdutório da disciplina abrange, desta forma, a hermenêutica epistemológica, ocupada da análise de métodos adequados para o entendimento dos textos e das ciências do espírito (como em Schleiermacher e Dilthey), e da hermenêutica filosófica, destinada ao estudo da compreensão como um fenômeno existencial humano (como em Hans-Georg Gadamer).
Sobre esta última, seu estudo revela-se de importância fundamental, pois originou o chamado movimento do “giro hermenêutico-linguístico”, a partir do qual se conclui que compreensão, interpretação e aplicação não são uma escolha metodológica, mas que, ainda que não queiramos, estamos sempre a interpretar, pois a existência humana, sendo linguística, é desde já e sempre interpretativa.
Dando continuidade à exposição do conteúdo programático da disciplina, passa-se ao estudo da hermenêutica propriamente jurídica. Nesse ponto, Hans Kelsen, com sua “Teoria Pura do Direito” e seu capítulo sobre a interpretação como um ato de vontade do julgador, além do estudo da diferenciação entre intepretação autêntica e inautêntica, é um autor obrigatório.
Quanto à interpretação das leis e dos contratos, o italiano Emílio Betti fornece os principais cânones metodológicos e regras para a extração epistemológica do significado dos preceitos jurídicos. Outro jurista indicado, também alinhado à hermenêutica epistemológica, é o brasileiro Carlos Maximiliano.
Após esse estudo, passa-se a contemplar os hermeneutas jurídicos alinhados ao chamado pós-positivismo, movimento que busca fundamentar racionalmente o ato de aplicação das normas jurídicas, com a pretensão de conter, ou, quiçá, eliminar a discricionariedade judicial no processo interpretativo. Friedrich Müller, e sua metódica estruturante, Ronald Dworkin, com seu interpretativismo jurídico, e Robert Alexy, em sua teoria da argumentação jurídica, são pensadores que devem ser apreciados neste ponto do conteúdo programático.
Pelo exposto, percebe-se que o estudo da disciplina “Hermenêutica Jurídica” é eminentemente teórico, ancorado na análise dos principais autores da Filosofia e do Direito que se dedicaram ao estudo da compreensão, tudo com vistas a propiciar ao estudante de direito os elementos necessários para bem interpretar e aplicar os dispositivos jurídicos pertinentes à sua práxis.
Sem a pretensão de esgotar o tema, tampouco de estabelecer uma ordem hierárquica entre os autores que se dedicam ao estudo da matéria, ofereceremos algumas indicações que entendemos adequadas para um melhor rendimento e aprendizado na disciplina.
Em primeiro lugar, como obra que contempla a maior parte dos pontos (senão todos eles) atinentes ao conteúdo programático da Hermenêutica Jurídica, temos o livro “Hermenêutica Jurídica Em Crise. Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito”, do Professor Lênio Luiz Streck. O autor, além de colunista semanal do ConJur, é Procurador de Justiça aposentado e professor universitário renomado, com pós-doutorado na área de hermenêutica jurídica.
Como leituras específicas, para aqueles que desejam um maior aprofundamento no estudo da disciplina, indicamos a seguinte sequência de leituras:
- “Hermenêutica: arte e técnica da interpretação” de Friedrich Schleiermacher;
- “Introdução às ciências humanas: tentativa de uma fundamentação para o estudo da sociedade e da história” de Wilhelm Dilthey
- “Verdade e método I” de Hans-Georg Gadamer
Esperamos ter contribuído com o amigo leitor para que seu percurso acadêmico no estudo de uma das disciplinas mais importantes do curso de Direito seja proveitoso. É importante acrescentar que os temas de hermenêutica têm sido objeto de uma cobrança cada vez mais extensa nos concursos públicos de primeira linha, como os de Juiz Federal e de Procurador da República.
Gladston Bethonico Bernardes Rocha Macedo. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 155.499.
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